Como acontece a demissão por justa causa, quais os seus fatores de causa e efeito e como reverter tipo de demissão são informações importantes que você encontrará no texto a seguir. Aproveite e boa leitura!
Perder o emprego é, de forma geral, algo ruim, triste e até embaraçoso. Contudo, quando isso ocorre por justa causa a situação pode ser ainda pior e mais dramática ainda.
Já que, este tipo de demissão causa prejuízos para o funcionário como: a perda do direito do aviso prévio e multa rescisória sobre o FGTS.
Exatamente por conta deste tipo de prejuízo que muitas pessoas buscam saber se dá para recorrer em uma demissão por justa causa e como agir nesses casos.
Se você é uma dessas pessoas, continue sua leitura e descubra tudo sobre esse tema. Aproveite!
O que é demissão por justa causa?
A demissão por justa causa é a possibilidade que o empregador tem de dispensar um trabalhador que cometeu uma falta que possa ser justificada como grave.
Essa modalidade de dispensa reduz alguns direitos do trabalhador, a fim de minimizar os prejuízos que essa falha causou ou causará à empresa.
Entende-se como causa desse tipo de dispensa toda violação de obrigação legal ou contratual com o empregador, tornando impossível a permanência deste funcionário no seu local de trabalho atual.
Entretanto, a definição do que é ou não uma falta grave passível de demissão por justa causa, não cabe ao empregador, mas sim às normas trabalhistas que compõem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Razões que podem causar a demissão por justa causa
Antes de saber se é possível recorrer quando a demissão ocorreu por justa causa, é preciso primeiramente entender se a demissão foi ou não correspondente com a lei, conhecendo algumas das razões que a justificam:
Assim, segundo o art.482 da CLT, os motivos que podem levar a demissão por justa causa são:
- Ato de improbidade – resume todo ato desonesto ou de má fé que visa obter alguma vantagem para o empregado e/ou terceiros; quando o mesmo se aproveita de informações privilegiadas e da confiança do seu empregador;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento – a incontinência de conduta se refere a um comportamento desvirtuado e de cunho sexual manifestado através de atos obscenos, pornografia, assédio sexual. O mau procedimento está relacionado à prática de atos desrespeitosos e que atacam a dignidade de seus colegas de trabalho. Por exemplo: racismo, homofobia e machismo.
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço – é todo ato cometido sem conhecimento de superiores e supervisores e que por consequência resultam em concorrência desleal ou prejuízos ao empregador.
- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena – uma sentença que não admite mais recurso, se torna inalterável e impõe uma condenação criminal que impossibilita um funcionário de trabalhar, torna-se motivo para justa causa.
- Desídia no desempenho das respectivas funções – desleixo, preguiça, falta de compromisso, atrasos contínuos estão entre as coisas que impedem o empregado de cumprir com suas funções e deixam seu desempenho aquém do esperado; a repetição de pequenas faltas leves também entram nesta definição.
- Embriaguez habitual ou em serviço – o consumo e ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e outros entorpecentes durante a jornada de trabalho, ou que ocorram fora do expediente mas prejudiquem o desempenho do empregado é motivo para justa causa.
- Violação do segredo da empresa – acontece quando o empregado passa para terceiros informações sigilosas da empresa em que trabalha. Mas é preciso que seja provado o prejuízo que o vazamento de determinada informação causou ou poderá causar ao empregador, e também que o empregado em questão usou de má fé para ocorrer a demissão por justa causa.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação – o ato de indisciplina acontece quando o trabalhador desrespeita as normas, as diretrizes e os regulamentos gerais da empresa; e a insubordinação se caracteriza pelo descumprimento de ordens pessoais dadas a determinado empregado ou equipe.
- Abandono de emprego – quando a ausência não justificada de um trabalhador se dá por 30 dias seguidos é considerado abandono de emprego e o empregador pode se valer da justa causa.
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Os motivos 10 e 11 se resumem a brigas, desrespeito verbal, violência física, intimidação contra colegas de trabalho, chefes ou terceiros, seja na empresa ou fora dela.
- Prática constante de jogos de azar – somente quando a prática de jogos de azar por um empregado ocorre habitualmente e sistematicamente, ou quando ela acontece ocasionalmente no ambiente de trabalho que ela pode ser considerada um motivo para demissão por justa causa.
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado – isso ocorre quando o profissional perde direitos perante a lei de exercer sua profissão, a exemplo de um motorista que perde a CNH ou um médico que tem o seu CRM cassado.
- prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional – a exemplo de justa causa por crimes cometidos por empregados que lesam ou expõem a perigo o território e a soberania nacional; a democracia e o estado de direito;os chefes e poderes da união.
Demissão por justa causa: é possível recorrer?
Caso o (a) funcionário (a) não concorde com a sua demissão por justa causa, a primeira atitude que ele (a) precisa tomar é não assinar o Termo de Justa Causa.
Dessa forma ele (a) pode entrar com uma ação trabalhista a fim de recorrer desta decisão.
Nesse momento o auxílio de um advogado trabalhista é essencial e, tendo comprovado que a demissão foi injusta e prejudicial à carreira do empregado, a demissão pode ser: revertida para “sem justa causa”, decidida em comum acordo ou ainda, dependendo da gravidade do caso, revertida em uma indenização feita pelo empregador.
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