Inventário extrajudicial

Inventário extrajudicial, guia completo

Inventário em cartório (ou extrajudicial) é o procedimento simplificado de levantamento de todos os bens e direitos de uma pessoa, que deverá ser realizado após a sua morte, com a principal finalidade de os partilhar entre os herdeiros após o cumprimento das obrigações e dívidas da pessoa falecida.

Esse é o tema do presente artigo, aqui haverá informações sobre como lidar de uma maneira mais facilitada com o famoso inventário, sem a necessidade de se submeter às formalidades de um processo judicial. vantagens, requisitos e até mesmo um “passo a passo” de como fazer tudo da maneira mais ágil possível, sem esquecer da economia quando comparamos ao inventário diante do juiz.

Quais as vantagens do inventário realizado em cartório?

Ao perguntar a qualquer advogado, a resposta imediata (e, talvez, unânime!) será a rapidez com que um procedimento de inventário poderá se desenrolar quando feito em cartório.

Além disso, as partes enfrentaram um falecimento na família e, nesses momentos, a serenidade de resolver o problema sem litígios é bastante desejável.

Entretanto, além da economia de tempo e a simplicidade do processo como um todo, também verificamos que se economiza quando se compara ao mesmo procedimento realizado no poder judiciário.

O que se observa, em verdade, é que as pessoas que realizam o inventário pela via judicial são apenas aquelas que não cumprem os requisitos para o inventário em cartório! Vamos a eles?

Quais os requisitos para realizar o inventário em cartório?

São simples os requisitos para que se possa fazer um inventário extrajudicial:

  • O acordo entre os herdeiros e credores;
  • Não haver testamento: o cartório de notas deverá, inclusive, consultar o Registro Central de Testamentos On-line, emitindo certidão de inexistência de testamento para, então, prosseguir com o procedimento de inventário em cartório. Nos termos do Provimento nº 197/2020 CGJ, se o juiz autorizar é possível realizar o inventário em cartório, mesmo com a existência de testamento;
  • Não haver herdeiros incapazes;
  • A presença de advogado;
  • A nomeação de um representante do espólio (conjunto de bens do falecido antes de partilhados);
  • Não haver bens situados no exterior.

Quais os documentos necessários para a realização do inventário em cartório?

Os documentos necessários para realizar o inventário em cartório são (originais ou cópias autenticadas, exceto os documentos de identificação, que necessitam ser originais):

  • Certidão de óbito do autor da herança;
  • Documento de identidade e CPF das partes e do autor da herança;
  • Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
  • Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
  • Certidão negativa de débito de tributos;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, caso haja imóvel rural a ser partilhado.

Como fazer, passo a passo, o inventário em cartório

  1. Contate um advogado para que indique se os requisitos estão cumpridos; ele poderá verificar junto ao tabelião de notas ou no site do CENSEC se há um testamento que impeça a realização do inventário em cartório;
  2. Reúna os documentos necessários;
  3. Recolhimento do Imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD), imposto devido ao Estado em que é feito o inventário e que recai sobre o valor da relação de bens e direitos que pertenciam ao falecido. É declarado o valor dos bens e gerada uma guia, geralmente no sítio da internet do próprio Estado.
  4. Acompanhada da relação dos bens e direitos, deve-se relacionar em documento as dívidas e obrigações do falecido para que se faça a adequada partilha entre os herdeiros. A esse documento, dá-se o nome de minuta de partilha, redigida pelo advogado com as informações trazidas pelas partes e o representante do espólio.
  5. Requerimento de inventário judicial em cartório: o advogado protocolará os documentos necessários e a minuta de partilha para que seja iniciado o procedimento efetivamente.
  6. Lavratura da escritura pelo cartório de notas.
  7. Agendamento para conferência e assinatura pelas partes e advogado.
  8. Com a escritura em mãos, transfere-se os bens e direitos do falecido para os herdeiros nos serviços competentes, inclusive levantamento de valores em instituições financeiras, transferência de propriedade de imóveis e veículos, sempre com indicação e auxílio do advogado assistente.

Informações importantes

É importante mencionar algumas curiosidades sobre o inventário:

  • É possível ceder os direitos hereditários ou “vender a parte na herança” e, nesse caso, o cessionário ou comprador poderá, por si, requerer a realização do inventário extrajudicial. Basta que todos os herdeiros concordem.
  • Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de assinatura da escritura pública de inventário em cartório sempre que houver algum tipo de renúncia ou transmissão dos direitos hereditários, a não ser que o herdeiro seja casado sob o regime de separação absoluta de bens.
  • A meação do companheiro da pessoa falecida (ou seja, a metade do patrimônio do casal convivente em união estável) poderá ser reconhecida no inventário em cartório, bastando a concordância de todos os herdeiros.
  • A existência de dívidas do falecido não impede a realização do inventário em cartório.

Quanto custa um inventário amigável no cartório?

O custo básico do inventário é:

  • Os honorários pelos serviços prestados pelo advogado, que costumam variar. Existe, entretanto, um valor de referência em cada Estado, que pode ser conferido, na maioria das vezes, no próprio site da OAB do Estado de realização do inventário; basta procurar a tabela de honorários para o serviço de inventário extrajudicial para ter uma ideia. Em São Paulo, a OAB indica que o valor mínimo é de 6% (seis por cento) sobre o valor total ou quinhão de cada herdeiro.
  • O valor a ser pago ao tabelionato, que dependerá do valor da herança. Para um inventário de 500 (quinhentos) mil reais em São Paulo, estima-se que se pague por volta de 4 mil reais pela escritura e 2 mil reais pelo seu registro.
  • ITCMD, imposto cobrado sobre a transferência dos bens e direitos do falecido aos herdeiros, que varia para cada Estado. Em São Paulo, incide uma alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da herança.

Qual o prazo e a importância de se fazer o inventário? Quais as consequências de não fazer?

O prazo previsto na legislação para iniciar o inventário é de 2 (dois) meses, contados do falecimento, com prazo de encerramento de 12 (doze) meses, prorrogáveis. A previsão na legislação de São Paulo é de 60 (sessenta) dias.

Não realizado nesse prazo, há consequências, embora o inventário possa ser realizado a qualquer tempo. No Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705 de 2000 prevê multa de 10% (dez por cento) após o prazo de 60 (sessenta) dias e de 20% (vinte por cento) se o atraso exceder 180 (cento e oitenta) dias.

Quanto tempo demora um processo de inventário em cartório?

Todo o procedimento não é demorado, podendo levar apenas 5 (cinco) dias. Mas isso dependerá da regularidade da documentação, do acordo entre os herdeiros e os credores do falecido, de forma que também pode se encerrar por volta de 30 (trinta dias).

Em todo caso, difere bastante do inventário judicial, que pode levar anos! Para finalizar, a mesma lei que institui o inventário em cartório, também possibilita o divórcio em cartório.

*Este artigo foi baseado no Código Civil de 2002, Código de Processo Civil de 2015, Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça e na lei estadual de São Paulo nº 10.705/2000.

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